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DOC. 860.6158.6792.2203

TJSP. REVISÃO DE JULGADO.

Apelação. Execução fiscal. Redirecionamento aos sócios da pessoa jurídica executada. Prescrição intercorrente. Extinção do feito. Sentença proferida em exceção de pré-executividade pela qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição da inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo, sob o fundamento de que a citação da pessoa jurídica não interrompe a prescrição em relação aos sócios e, no caso, teriam decorrido mais de cinco anos entre a citação da devedora principal e o pedido de redirecionamento da execução. Decisão mantida no julgamento original da apelação da Fazenda Pública. Devolução dos autos à Turma Julgadora determinada pelo I. Presidente da Seção de Direito Público, para que o Colegiado, eventualmente, realize o juízo de conformidade à luz das teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 444). Consoante à posição atual da Instância Especial, a citação da empresa devedora somente poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional se o ilícito praticado com o escopo de impedir o sucesso da execução houvesse sido praticado antes daquele ato processual. A citação da pessoa jurídica, por si só, não deflagra o prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, na data da citação ainda não existia pretensão contra os sócios. Ocorre, entretanto, que, na espécie, o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora foi feito mais de cinco anos depois que a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa devedora. A citação pessoal dos sócios passou a ser necessária quando a exequente soube, por meio de certidão do oficial de justiça de 30/04/2002, que a pessoa jurídica executada havia encerrado as suas atividades. Contudo, o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução somente ocorreu em 02/07/2008. Restou caracterizada, portanto, a inércia da exequente. Prescrição intercorrente operada. Embora haja divergência quanto à fundamentação do decisório, não se pode dizer que o v. acórdão original esteja em desarmonia com o posicionamento atual do C. STJ a respeito da matéria. REVISÃO REJEITADA, ficando MANTIDO o julgado original de desprovimento da apelaçã

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