TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E POR SER PAI DA VÍTIMA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 217-A, C/C ART. 61, INC. II,
"f», E ART. 226, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO À PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE, INICIALMENTE, REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 564, INC. III, «e», E INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU, ORA APELANTE, DURANTE O INQUÉRITO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Preliminar de nulidade do feito por susposto cerceamento de defesa, por alegação de as citações realizadas pelo aplicativo WhatsApp não foram recebidas pelo réu, ora apelante, que deve ser rejeitada, já que consoante se depreende da certidão lavrada pela oficiala de justiça houve um primeiro contato telefônico, depois um envia de mensagem por WhatsApp, a qual foi plenamente cientificada, já que recebida por ele, que imediatamente procurou, a princípio, a Defensoria Público que atuou em sua defesa, inclusive após a sentença. Aliás, destaca-se que a Defensoria Pública não observou, judiciosamente, qualquer prejuízo ao ora apelante, não podendo, agora, a nova defesa alegá-lo, mesmo porque não houve o alegado, mas não demonstrado e tampouco provado, prejuízo. Ademais, não deve ser acolhida, também, a alegação de nulidade por ausência de interrogatório do acusado, ora apelante, durante o inquérito, isto porque não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa deste procedimento investigativo e por ser meramente informativo, não está adstrito aos princípios informativos do devido processo legal, sendo, por conseguinte, prescindível, na medida em que terá oportunidade de oferecer a sua defesa em Juízo. No mérito, a autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme a declaração da vítima e de sua mãe, tanto em fase preliminar, quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavras corroboradas pelo Laudo Psicológico. Ressalte-se a importância da palavra da vítima, em especial quando da ocorrência de crimes clandestinos, já que ela tem como único objetivo apontar o culpado. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, aduzida pela defesa técnica, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito de estupro de vulnerável, fato, também, depreendidos por conta da necessidade de tratamentos psicológico e psiquiátrico, diante da mudança de humor da vítima, observada pela sua responsável. E mais, é cediço que, embora, como no caso, o estupro de vulnerável, por meio de condutas diversas da conjunção carnal, não tenha deixado vestígios, motivo pelo qual a condenação não depende de laudo pericial, não havendo se falar, portanto, em ausência de materialidade delitiva. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.
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