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DOC. 860.2170.1986.2194

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MULTA POR ALEGADA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TELEFONIA. FIDELIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À MULTA CONTRATUAL, NO VALOR DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Inicialmente, registre-se que a relação é de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada, segundo a qual não é consumidor somente o destinatário final do serviço, mas também a pessoa física ou jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade. Precedente do STJ. No caso dos autos, a parte autora declarou que possuía vínculo contratual com a empresa ré desde 2020 e quando requereu a portabilidade das linhas já havia expirado o prazo de fidelidade, ao passo que a ré afirma que a apelada realizou novo contrato em 30/03/2022 que somente se encerraria em 30/03/2024, e ainda que a autora solicitou o cancelamento em 17/08/2022, razão pela qual, sustenta ser cabível a cobrança de multa contratual por rescisão antecipada do contrato. Destarte, em princípio, não há ilegalidade na fixação de prazo de permanência mínima nem na imposição de multa por seu descumprimento, nos contratos de telefonia, pois o prazo e a multa têm por finalidade garantir retorno mínimo para a operadora de telefonia, nos casos em que ela confere benefícios especiais ao usuário, no momento da contratação do plano, em virtude do investimento realizado, não caracterizando, dessa forma, prática abusiva, vedada pelo CDC. Todavia, conforme bem destacado pelo i. Juízo monocrático, considerando que foi permitida a autora a alteração contratual em 30/03/2022, foi justamente porque já havia sido cumprido o prazo de fidelização previsto na contratação originária, e, portanto, inexigível a cobrança de multa por rescisão antecipada. Assim, correta a sentença que entendeu pela contagem do prazo de fidelização da contratação primitiva, e não da renovação do contrato firmado entre as partes, até porque a ré/apelante não demonstrou que foram concedidos a autora/apelada, benefícios capazes de justificar a aplicação de novo prazo de fidelização. Dessa forma, os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que a multa por rescisão contratual antecipada não é devida, posto que inexiste causa para sua aplicação. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

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