Carregando…

DOC. 860.2160.3527.1281

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, III E § 4º, 2ª PARTE, C/C DO art. 13, §2º, «A» E «C», AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. NULIDADES AFASTADAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. 1) A

preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa da ré não merece guarida. A peça inicial contém os requisitos previstos no CPP, art. 41. Portanto, não é inepta. Verifica-se que a peça acusatória descreve de maneira clara e direta a conduta delituosa da ré, e de sua simples leitura não se verifica qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2) Nessa linha não há como se conceber ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considerando que a prova colhida em sede inquisitorial confere suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, estando a denúncia formal e substancialmente perfeita, conforme dispõe o CPP, art. 41, registrando-se que o juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societate. 3) Na espécie, a recorrente foi pronunciada porque, supostamente, após parir, colocou a criança dentro de um saco plástico e a transportou no interior de um balde até um terreno situado nas proximidades de sua residência, deixando-a no local. Consta que o delito foi cometido por meio cruel, com sofrimento físico totalmente desnecessário a uma criança que necessitava de atendimento médico por ter nascido prematuramente e sem assistência médica, abandonada em condições precárias dentro de um saco até evoluir a óbito por hemorragia. 4) A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autorias, em especial diante da prova angariada na fase inquisitorial, bem assim nos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5) Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. Precedentes. 6) Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito