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DOC. 860.1288.3306.1445

TJSP. AGRAVO INTERNO -

decisão unipessoal que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas de preparo - alegação de que foram cumpridos os requisitos - entretanto, o fundamento utilizado na decisão recorrida fica integralmente mantido - documentos juntados que demonstram que a agravante não tem qualquer direito ao benefício - alegação de que o aumento do valor da causa, determinado na sentença, é incompatível com sua capacidade econômica e que se fosse mantido o valor original poderia arcar com as custas - argumento pueril, já que o valor da causa é estabelecido conforme disposição legal, não ao arbítrio do demandante - valor da causa atribuído pela agravante em R$ 5.000,00 sendo que a soma das dívidas cuja revisão pretendia montava R$ 835.739,84 - retificação correta operada de ofício pelo juiz de direito - custas de preparo que tem natureza tributária e, assim, os elementos essências, como base de cálculo e alíquota são especificados na Lei Estadual 11.608/2033, notadamente no art. 4º, II, § 12 que indica ser de 4% sobre o valor da causa atualizado, o que corresponde a R$ 33.849,20 - critério puramente objetivo, não sendo possível considerar condições subjetivas da parte como gastos médicos, gastos em supermercado, como pretende, já que isso a colocaria em posição favorecida em relação a outros jurisdicionados que não puderam e não podem contar com a mesma deferência, já que se submetem igualmente ao valor das custas de preparo, seja qual for - por fim, a alegação de que estaria dispensada do recolhimento porque pretende discutir a gratuidade no mérito não encontra amparo, já que a agravante nunca foi beneficiária da gratuidade e, portanto, esse ponto sequer foi objeto da sentença, razão pela qual jamais poderia compor o mérito recursal - ademais, a própria agravante afirmou, na interposição do recurso de apelação, que estava requerendo a gratuidade para interpor o recurso, ou seja, em preliminar - recolhimento que é indispensável - indeferimento mantido - determinação para recolhimento nos autos principais - recurso não provido com determinação.

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