TJSP. embargos à execução. Contrato de compra e venda de mercadorias. negociação no intuito de alterar o contrato para compra e venda em consignação de mercadorias com exclusividade. embargada que cobra o valor total do débito de uma vez. embargante que não comprovou que a alteração do contrato foi concretizada. Contrato que não está assinado pelo representante da embargada com poderes para tal. Embargantes que sabiam que somente o representante Lucas poderia autorizar a modificação do contrato. falta de demonstração de ciência do representante legal. excesso de execução não comprovado. valores depositados para garantia do juízo que não podem ser levados em consideração, como se pagamento fossem. Ao contrário do que os embargantes sustentam, os documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovarem a alteração do contrato, demonstram, sim, que houve uma tentativa de modificação. Sabiam os embargantes que o representante da embargada, Lucas Daniel Zanfrille, deveria assinar a minuta de contrato de venda em consignação de mercadorias com exclusividade. Documento assinado não apresentado nos autos. Falta de comprovação da concordância da embargada com a alteração do contrato. Valores depositados nos autos que não podem ser considerados como pagamentos, pois serviram para garantia do juízo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal. Apelação não provida
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