TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. REPRIMENDA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS.PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. 1.
Segundo os policiais militares, logo que souberam da ocorrência do roubo foram ao local e lá populares indicaram as características dos veículos e a direção tomada pelos meliantes, tendo logrado êxito em alcançar o caminhão e o condutor, o reconhecido Apelante, dele saiu correndo atravessando a pista, mas foi detido. Dentro do caminhão encontraram todos os cigarros subtraídos. Essa situação não é negada pelo réu, mas este apresenta justificativa totalmente inverossímil, já que além de cronologicamente impossível, uma vez que a prisão se deu pouco tempo após o transbordo da carga, tampouco se pode crer que tenha entregado seu caminhão a elemento que sequer conhecia e aguardado por quase uma hora a devolução. Demais disso, ora diz que só viu os cigarros em Delegacia, ora que tinha conhecimento de que seria «cigarro de contrabando» e ora que achava que a carga era legítima. Por fim, e não menos importante, não conseguiu sequer comprovar o recebimento dos R$650,00 pelo frente, prova que seria de facílima produção. Não há qualquer motivo para a buscada absolvição ou mesmo para que se desclassifique a conduta para a de receptação. 2. A prática do crime só foi possível porque após parte do grupo render a vítima levaram-na para uma rua onde o réu já aguardava para que a realização do transbordo se desse de forma rápida, garantindo a eficácia da ação criminosa. Incabível a participação de somenos. 3. Apelante que conta em sua FAC com 14 anotações, 3 das quais resultaram em condenações transitadas em julgado antes dos fatos presentes, pelo que corretamente valorada uma como mau antecedente e as demais para reincidência, mostrando-se as frações aplicadas até brandas. RECURSO DESPROVIDO.
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