TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Ação indenizatória, tendo como causa de pedir alegada falha no procedimento médico que culminou com a amputação do membro inferior direito da criança, asseverando a parte autora, ainda, que não teve acesso aos exames de imagem que comprovariam a trombose e serviriam de justificativa para a amputação da perna da menor. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o laudo pericial, assim como os esclarecimentos prestados pelo Expert nomeado pelo juízo, são claros no sentido de que as complicações ocorridas no tratamento da parte autora não decorreram de imperícia, tendo o quadro de sepses decorrido de foco indeterminado, rompendo, assim, o nexo de causalidade. A responsabilidade civil comissiva ou omissiva da Administração Pública é objetiva, sendo suficiente, dessa forma, a demonstração do fato, do dano e do liame causal, conforme regra extraída do art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Pretensão de nulidade da sentença afastada. Alegação autoral de que, de maneira informal, obteve a informação de que a amputação seria decorrente de um erro do profissional responsável por tentar puncionar a veia da criança no momento da realização de algum procedimento investigativo, que não restou amparada por qualquer outro elemento de prova. Ao contrário, indicam os autos que a menor recebeu tratamento adequado e tempestivo, mediante complexas intervenções que garantiram a manutenção de sua vida, sendo inquestionável o gravíssimo quadro de saúde quando admitida na unidade hospitalar. Laudo pericial conclusivo no sentido de que «A autora apresentou quadro grave de Sepses de foco indeterminado sendo atendido pelos Hospitais dos Réus até chegar a ficar internada por 15 dias no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, onde foi verificada após punção venosa femural complicada, evoluiu para trombose dos vasos do membro inferior direito, inicialmente revertido com tromboembolectomia e Heparinização plena e depois evoluiu para Gangrena do membro inferior direito perna e pé tendo que sofrer Amputação Suprapatelar realizada pelo Serviço de Cirurgia Vascular do HEAPN que esteve presente em toda a internação da Autora, desde o momento do diagnóstico inicial.» Alegada incompletude de documentos que não é capaz de alterar a conclusão aqui adotada, haja vista que as informações neles contidas convergem com a farta documentação juntada pelas próprias recorrentes em sua inicial. Sentença de improcedência que se mantém. Parecer ministerial em consonância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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