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DOC. 858.8414.8169.5092

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Policial militar reformado por invalidez. Acidente de serviço. Pretensão de promoção ao cargo hierarquicamente superior e de majoração do percentual da Gratificação de Regime Especial de Trabalho. Impossibilidade. Dano moral não configurado. Cinge-se a controvérsia em verificar se foi calculada corretamente a remuneração do autor, após sua reforma dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e se faria jus a reenquadramento em patente de grau hierarquicamente superior à que possuía no momento da reforma. Além disso, necessário analisar a viabilidade de majoração do valor recebido a título de Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRETPM, bem como se a parte ré deve indenizá-lo pelos danos materiais e morais que afirma ter experimentado. Verifica-se que o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço como policial militar em decorrência de ato de serviço, com fundamento no art. 104, I e II, da Lei Estadual 443/81 e, posteriormente, transferido para a reserva remunerada na graduação de terceiro-sargento PM, contando com mais de 20 anos de serviço. Necessário salientar que, ao policial declarado incapaz, é concedido o direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, não havendo que se falar em promoção. A patente do autor continuará sendo de terceiro-sargento PM, a mesma da ativa, apenas sendo devida a diferença de soldo. No caso, restou demonstrado que o apelante já percebe seus rendimentos calculados com base no soldo de segundo-tenente PM. Registre-se que, quanto a GRETPM, esta foi implementada para compensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão. A majoração pretendida pelo apelante não se mostra possível, isso porque a já apontada legislação não permite concluir que o fato de o militar receber o soldo correspondente à patente imediatamente superior à sua, dará direito ao recebimento dos percentuais equivalentes as gratificações da patente superior. Em verdade, o apelante tem direito aos proventos de terceiro-sargento, patente na qual foi reformado e os proventos recebidos serão calculados sobre o soldo de segundo-tenente. Desse modo, a prova dos autos revela ter sido observado, considerando a repercussão do valor do soldo maior de segundo-tenente nas parcelas naturais que um terceiro-sargento recebe na inatividade. Além disso, a legislação aponta para a conclusão de que, para cada patente existe um limite global a ser observado. Soma-se a isto a interpretação do art. 40, §2º, da CF/88, segundo o qual os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Ora, é incabível que o aposentado perceba proventos acima da remuneração recebida na ativa. Conclui-se, assim, que o fato de receber soldo de posto superior não significa promoção para esse posto, a justificar percentuais de gratificação pertencentes. Por fim, quanto ao dano moral indenizável, em que pese o grave quadro de saúde desenvolvido pelo autor, não há nos presentes autos nenhum indício de ilegalidade ou irregularidade na atuação do Estado capaz de justificar sua responsabilização pelo pagamento de indenização. Desprovimento o recurso.

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