TJSP. APELAÇÕES E
reexame necessário - Embargos à execução fiscal - ISS - Serviços bancários - Créditos do período compreendido entre julho de 1999 a dezembro de 2005 - Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos - Insurgência das partes - Nulidades da sentença, do auto de infração e da CDA não verificadas - Laudo pericial que não vincula o julgador - Ampla defesa exercida com plenitude, com impugnação aprofundada de toda a tributação tanto no procedimento administrativo quanto no judicial - Inexistência de vício e de prejuízo - Decadência parcial configurada entre o período de julho de 1999 e dezembro de 2001, por aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN, tendo em vista o recolhimento parcial do tributo - Taxatividade da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 que, no entanto, permite interpretação extensiva - Exigibilidade do ISS relativa às contas COSIP 7.1.1.03.00.8 - Rendas de adiantamentos a depositantes; 7.1.2.00.00.4 - Rendas de Arrendamento Mercantil; 7.1.7.40.00.7 - Rendas de Cobrança; 7.1.7.70.00.8 - Rendas de serviços de custódia; 7.1.7.90.00.2 - Rendas de transferência de fundos; 7.1.9.30.00.6 - Recuperação de encargos e despesas; e, 7.1.9.70.00.4 - Rendas de garantias prestadas - Inexigibilidade do ISS relativa às contas COSIF 7.1.1.05.00.6 - Rendas de Empréstimos; 7.1.1.10.00.8 - Rendas de títulos descontados; 7.1.1.15.00.3 - Rendas de Financiamentos; 7.1.7.99.00.3 - Rendas de outros serviços; e, 7.1.9.99.00.9 - Outras rendas operacionais - Atualização do débito - Entrada em vigor, em 08/12/2021, da Emenda Constitucional 113/21, cujo art. 3º limitou o cômputo da correção monetária e dos juros de mora à Taxa SELIC - Valor da multa - O mero valor elevado da multa não configura, por si só, o seu caráter confiscatório, admitindo-se que possa, em determinados casos, exceder o próprio passivo tributário, como medida de desestímulo à frustração da arrecadação - Aplicabilidade da EC a partir de sua vigência e, antes disso, dos índices previstos na legislação local - Sucumbência recíproca que implica a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o grau de êxito de cada parte - Condenação no patamar mínimo, com observância do art. 85, §3º, do CPC - Sentença reformada em parte - RECURSOS e remessa necessária PARCIALMENTE PROVIDOS
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