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DOC. 858.0081.7881.8121

TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Julgamento de parcial provimento da apelação interposta pelo autor-embargante. Alegadas omissões no Acórdão. Acolhimento em parte. 1) Colenda Turma Julgadora que tratou da possibilidade da retenção dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto da rescisão contratual, de maneira coerente e completa, pronunciando-se no sentido de que impedir a retenção equivaleria ao enriquecimento sem causa do autor-embargante, inexistindo prejuízo, caso apure-se, em cumprimento de sentença, a inexistência de tributos em aberto. 2) Existência de omissão, no que diz respeito aos honorários advocatícios. Autora-apelante que não deu causa à propositura da ação, tendo em vista que a ré-apelada defende, judicialmente e extrajudicialmente, a possibilidade da retenção de 25% do valor desembolsado, percentual esse que foi considerado abusivo pela Colenda Câmara, no julgamento da apelação, reduzindo-o a 10%. Além disso, o período de incidência da taxa de fruição foi consideravelmente reduzido por este Tribunal, que confirmou, ademais, a inexigibilidade da taxa de corretagem. Sopesando-se essas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da sucumbência da ré-apelada, em maior parte, razão por que se aplica, ao caso em exame, a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, a ré-apelada pagará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação. 3) Embargos de declaração parcialmente acolhidos

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