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DOC. 857.8496.5675.5847

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA IMÓVEL.

Decisão que manteve a decisão que indeferiu a suspensão da penhora do imóvel objeto do Embargos de Terceiro. O recurso não supera o juízo de admissibilidade, ante a ausência de tempestividade. Os arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC/2015 dispõem que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis. O juízo a quo, em 08/04/2024, proferiu decisão indeferindo o pedido de sobrestamento de penhora que tenha recaído sobre o imóvel. A agravante peticionou, no dia 09/04/2024, requerendo a reconsideração da decisão, que restou mantida pela decisão proferida em 30/07/2024. Conforme entendimento pacífico, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Inteligência da Súmula 46/TJRJ. Como o agravo de instrumento somente foi interposto no dia 22/08/2024, restou configurada sua intempestividade. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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