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DOC. 857.7760.0529.4719

TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c pedido de ressarcimento de danos. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. 1. Contrato bancário. Autenticidade impugnada. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2. Indébito. Restituição dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora. Cabimento. Retorno das partes ao status quo ante. 2.1. Restituição dobrada. Cabimento. Elementos de convicção que apontam para a má-fé do correspondente bancário. Responsabilidade da instituição por atos praticados por seus prepostos. 2.2. Compensação com o crédito depositado na conta bancária da parte autora. Cabimento. Providência que conforma o próprio direito vindicado na petição inicial -- a restituição das partes ao status quo ante, por ausência de prova regular do negócio jurídico --, sem se olvidar, ainda, que o alcance do valor depositado implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Dano moral. Descontos sobre benefício previdenciário destinado a subsistência da parte autora. Ausência de justa causa. Dano in re ipsa. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado entendem que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), é indenização que compensa adequadamente o dano, pois não é exagerada e nem tampouco vil. 4. Consectários da condenação. Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Juros incidentes sobre a indenização por dano moral que devem fluir a partir do primeiro desconto no benefício do autor, e não da citação, por se tratar de ilícito extracontratual (CC, art. 398). 5. Consectários da condenação. Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Determinação para aplicação da Lei 14.905/2024, quanto à atualização monetária e juros, a partir de sua vigência. 6. Sentença reformada, para se determinar a restituição dobrada de todos os descontos efetuados no benefício do autor, fixando-se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral na data do primeiro desconto, determinada a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o do autor, com determinações de ofício

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