TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI EM DESACORDO COM AS NORMAS DA ANEEL. COBRANÇA DE FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Controvérsia inicial. Trata-se de ação de declaração de nulidade, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por consumidora que alegou que lhe foi imputado débito de R$ 2.663,13, a título de consumo recuperado e decorrente de TOI constituído ilegalmente, além de ter recebido uma fatura de R$ 614,24, que considerou acima da sua média de consumo. 2. Sentença de primeiro grau que reconheceu a falha na prestação do serviço, de modo a declarar a nulidade do TOI e do débito no valor total de R$ 3.399,57, determinar que a fornecedora se abstivesse de fazer a cobrança indevida e suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como efetuasse o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ainda, a condenou às despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Razões recursais da fornecedora voltadas à reforma integral do decisum e, subsidiariamente, à redução da verba compensatória. 4. No que se refere à falha na prestação do serviço, resultou devidamente configurada. Embora as concessionárias tenham o dever de verificar os medidores de consumo e toda a cadeia de abastecimento de energia, no caso em tela, não foram observadas as regras insertas na RN 1000/2021 da ANEEL relativas ao direito à informação adequada da consumidora, especialmente sobre a possibilidade de solicitar a realização de perícia técnica, com a avaliação do medidor em laboratório especializado. De igual forma, não ficou demonstrada a notificação prévia de vistoria, em violação à Lei Estadual 4.724/2006. Nesse sentido, revelou-se insubsistente a mera alegação de incompatibilidade do consumo zerado com imóvel habitado, pois tal suposição veio desacompanhada de prova de eventual utilização irregular. Ainda, a suposta comunicação à consumidora se mostrou inidônea, ante a ausência de comprovação do seu efetivo envio e recebimento. Incumbia à fornecedora produzir prova em juízo apta confirmar a veracidade de suas telas de sistema e a congruência com a realidade do local de residência da consumidora, bem como a regularidade do TOI lavrado e do acerto dos valores cobrados. Contudo, invertido o ônus probatório e determinada a sua intimação, a fornecedora permaneceu inerte. Logo, deixou de cumprir o seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora e a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. Portanto, para fins de direito, são irregulares a lavratura do TOI e a respectiva recuperação de consumo, bem como a fatura emitida acima da média de consumo da unidade, de modo que as cobranças devem ser consideradas abusivas. Assim, indubitável o defeito do serviço. 5. No tocante aos danos morais, a conduta da fornecedora recorrente acarretou consideráveis lesões aos direitos de informação e ao patrimônio da consumidora. Indo além, feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. No mais, o tempo vital da usuária foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. Dessa forma, o dano moral ficou amplamente caracterizado. 6. No que se relaciona ao quantum, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. Fixação da indenização que merecia elevação a fim de compensar os danos, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00 tal como lançado no julgado de primeiro grau. 7. A título de conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito