TJMG. REMESSA NECESSÁRIA - DESCABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DE PORTARIA - RESPONSABILIDADE DO ENTE DEMANDADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO - APRESENTAÇÃO DA RECEITA MÉDICA ATUALIZADA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - EQUIDADE.
Não havendo previsão legal para a remessa necessária de sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra ente público, forçoso concluir pela sua inadmissibilidade. O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE 855178. Não obstante, à autoridade judicial compete direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento consolidado pelo plenário do colendo STF no RE 855178 ED (Tema 793). Evidenciado que o medicamento se encontra padronizado para fornecimento em prol de crianças diagnosticadas com dermatite atópica grave, conforme Portaria SECTICS/MS 48, de 03 de outubro de 2024, com a devida demonstração nos autos de que a paciente necessita dele, é legítima a determinação de seu fornecimento pelo Estado de Minas Gerais. A apresentação da receita médica atualizada quando da entrega do tratamento prescrito prestigia o cumprimento racional da obrigação judicialmente imposta e impede o fornecimento indiscriminado. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando a causa possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela jurisdicional que objetiva a preservação da vida e/ou direito à saúde.
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