TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS.
1. O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. 2. Não ocorre julgamento citra petita quando a sentença, vinculada à pretensão deduzida na petição inicial, decide de acordo o pedido e provas produzidos nos autos. 3. «As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 4. Tratando-se de hipótese que não caracteriza o denominado «dano moral puro», é necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. 5. São devidos danos materiais efetivamente comprovados.
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