TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação civil pública. Ação ajuizada pelo Ministério Público contra pessoa física. Distribuição à 6ª Vara Cível de São Vicente. Redistribuição à Vara da Fazenda Pública de São Vicente. - Conflito de competência. O art. 35 do Código Judiciário atribuiu às Varas da Fazenda Pública a competência para julgar os feitos em que o Estado e as respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados, havendo de ser observada, na espécie, a matéria discutida nos autos e a condição das partes. O réu é pessoa física, não havendo nos autos discussão sobre interesse que justifique o deslocamento da competência à Vara da Fazenda Pública. A regra de distribuição do CNJ indicada pelo Juízo Suscitado (CPA 2009/00077703) aplica-se a ações coletivas, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedente da Câmara Especial. - Conflito acolhido para reconhecer a competência do Juízo Suscitado
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