TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do testamento público deixado por Maria Aparecida do Nascimento, sob o fundamento, em síntese, de que é filho de um companheiro pré-morto da testadora, a qual, em idade avançada e com saúde debilitada, deixou a totalidade da parte disponível de sua herança em favor da ré, que exercia a função de cuidadora da falecida, não ostentando qualquer relação de parentesco com esta. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do Município do Rio de Janeiro. In casu, o recorrente questiona unicamente a parte da sentença que reconheceu a sua ausência de interesse no feito. Julgador de primeiro grau que teria ignorado a possibilidade de declaração de herança jacente, tendo em vista que noticiado nos autos que a testadora não teria deixado herdeiros. Nesse sentido, este Órgão Julgador fica limitado à análise desse aspecto do julgado. Assim, incumbe apreciar se essa circunstância é de fato suficiente para cassar o citado decisum, com a consequente retomada da marcha processual e posterior enfrentamento do mérito da ação. Para tanto, há que se observar o disposto nos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil. Com efeito, considerando que, no caso em comento, mesmo que fosse julgado procedente o pleito formulado na exordial, isso não acarretaria, de forma automática, na declaração de vacância da herança, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, poderiam eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos dispositivos legais supracitados, tem-se que não deve ser acolhida a pretensão recursal. Nesse contexto, o que se constata é que a mera expectativa de direito da municipalidade, submetida a condições futuras incertas, quais sejam, o acolhimento da tese de nulidade do testamento e a ausência de manifestação de possíveis herdeiros, não se mostra suficiente a demonstrar a existência do seu interesse processual. Precedente do STJ. Decisum que não merece reparo. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, já que não houve a fixação de condenação do apelante ao pagamento de verba honorária. Recurso a que se nega provimento.
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