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DOC. 856.4037.2902.3439

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, movida em face do Estado do Rio de Janeiro e Cartório de Nova Friburgo. Sentença de parcial procedência. Interposição de recursos. Distribuição à 5ª Câmara de Direito Privado. Especialização da competência na segunda instância deste Tribunal. Resoluções TJ/OE 01/23 e TJ/TP 01/23. Art. 6º-A, do Regimento Interno. Relação jurídica de direito público. Presença de ente público no polo ativo da demanda. Recurso a ser julgado por uma das Câmaras de Direito Público. Inexistência de prevenção. Declínio da competência que se impõe. Jurisprudência e precedentes citados: 0158777-80.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 23/08/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); 0006655-64.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0028827-42.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 12/07/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

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