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DOC. 855.9949.0905.3459

TST. AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. INTERVALO DO CLT, art. 384. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto aos temas «intervalo intrajornada» e «intervalo do CLT, art. 384», pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 437/TST, I e com o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), respectivamente. Incide o contido no CLT, art. 896, § 7º e aplica-se aSúmula 333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. PRÊMIOS. BÔNUS DE VENDAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. I. Diante da possível contrariedade à Súmula 340/TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. PRÊMIOS. BÔNUS DE VENDAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que a Súmula 340/TST é aplicável também ao comissionista misto. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu não ser aplicável a Súmula 340/TST, por não ser a parte variável da remuneração paga apenas à base de comissão. III . O Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, pois no caso de comissionista misto é aplicável a Súmula 340/TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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