TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. DISPENSA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Não há dúvidas de que a conclusão de laudo pericial não vincula o julgador, contudo, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para elidir a conclusão de que, «à época da demissão, o reclamante se encontrava doente», «que a reclamada tinha ciência da doença do reclamante, pelo que sua dispensa foi discriminatória», além do que «a prova oral só veio a reforçar o entendimento adotado». 4. Consequentemente, as alegações recursais da ré de inexistência de prova nos autos de que o autor estava inapto para o trabalho no momento de sua dispensa contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
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