TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jessica Macedo Reis e Juliana Vicente da Silva em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório contra CCISA48 Incorporadora LTDA e Cury Construtora e Incorporadora S/A. 2. As autoras alegam erro na apresentação do imóvel e requerem a troca da unidade ou a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. O contrato de compra e venda foi firmado com garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser anulada em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. III. Razões de decidir 5. A sentença deve ser anulada por ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a Caixa Econômica Federal, como credora fiduciária, deve integrar o polo passivo da ação. 6. A competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal, conforme o CF, art. 109, I/88, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na lide. IV. Dispositivo e Tese 7. Não se conhece do recurso, anulando-se a sentença. 8. Tese de julgamento: «1. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo é necessária. 2. A competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal.»
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