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DOC. 855.3225.1107.3443

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O recurso de revista, no tema, não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e CLT, art. 896, § 9º. In casu, a recorrente não impugnou o fundamento do despacho de admissibilidade, qual seja a desfundamentação do recurso, já que o feito tramita pelo rito sumaríssimo e a reclamada não indicou de violação de norma constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. De qualquer forma, mantida a procedência da demanda, fica prejudicado o exame do pedido sucessivo veiculado apenas para o caso de improcedência da ação. Inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido, no particular . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar a suspensão do processo. Considerando que o Tema 1046 já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fazendo cessar a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a matéria correspondente, descabido o pedido de sobrestamento do feito. Além do mais, a matéria debatida nos autos - compensação de jornada (matéria constitucional) - não se identifica com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme explicitado na decisão regional, pois não se discute a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não constitucional acerca de compensação de jornada, e sim a averiguação do cumprimento ou descaracterização do regime de compensação de jornada, previsto no acordo coletivo, e seus efeitos jurídicos. Pedido que se indefere . PRESCRIÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional mostra-se em consonância com a OJ 359 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento não provido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. Assim, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pela reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos e verbetes de súmula invocados, tampouco desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, por oportuno, que é impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo, que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido .

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