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DOC. 855.0126.6493.5571

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados» . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a parte reclamada deve ser responsabilizada, isto porque «por ocasião da agressão, o encarregado encontrava-se no exercício de suas funções.» Ademais, a corte Regional registrou que o «empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive se atingirem colegas de trabalho, por força do CPC/2015, art. 932, III, do CC /02», o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que, «por ocasião da agressão, o encarregado encontrava-se no exercício de suas funções» e que o «empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive se atingirem colegas de trabalho, por força do CPC/2015, art. 932, III, do CC /02.» Com efeito, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. Desta maneira, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido .

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