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DOC. 854.8117.8102.2039

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DESPESAS HOSPITALARES DECORRENTES DO ATENDIMENTO DO CÔNJUGE DA APELANTE. ESTADO DE PERIGO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALORES A TÍTULO DE ATENDIMENTO CLÍNICO E EXAMES REALIZADOS COMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO. COMPROMISSO LIVREMENTE ASSUMIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia a produção de outras provas, além da prova documental superveniente deferida, visto que cabe ao juiz decidir sobre a necessidade da produção de provas, segundo o CPC, art. 370, sendo que as provas produzidas se mostram suficientes pata a formação do juízo de convicção do julgador, diante das questões fáticas apresentadas. 2. Inexistência de ofensa ao direito fundamental da ampla defesa e do contraditório, rejeitando-se a nulidade da sentença. 3. Pretensão de suspensão de qualquer cobrança a título de despesas médicas e a abstenção de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de atendimento hospitalar ao cônjuge da autora. 4. Alegação da autora apelante de que houve vício de consentimento na lavratura do termo de atendimento particular, por se encontrar em estado de perigo e que não leu o documento. 5. estado de perigo que pressupõe a assunção de uma obrigação de excessiva onerosidade, aproveitando-se o credor do temor do devedor, e o perigo de morte. 6. Ausência de comprovação da alegação de que a internação nas dependências do réu se deu em estado de perigo, uma vez que não comprovada a onerosidade do serviço ou que não havia vagas na rede pública para viabilizar o atendimento ao paciente, ora seu cônjuge, ou ainda que o atendimento a este tenha sido condicionado à assinatura do termo de responsabilidade. 7. Não evidenciada onerosidade excessiva, uma vez que o total da fatura apresentada à autora afigura-se razoável e compatível com o atendimento no pronto socorro e os exames realizados. 8. Tendo sido efetuada a prestação do serviço, não se pode compelir o nosocômio réu ao fornecimento de forma gratuita ao paciente, posto que a autora tinha pleno conhecimento que se tratava de instituição privada, tanto que, assumiu o pagamento. 8. Não houve falha no dever de informação por parte do hospital réu, tampouco vício de consentimento. 9. Não merece prosperar a alegação da autora de que o hospital particular atuou em substituição ao dever de saúde do Estado, uma vez que sequer procurou atendimento na rede pública, não havendo provas acerca da ausência de vagas nestas unidades e do caráter subsidiário do hospital ora réu na situação narrada. 10. Não houve falha no dever de informação por parte do hospital réu, tampouco vício de consentimento. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 12. Desprovimento do recurso.

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