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DOC. 854.6706.7441.9007

TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS EM FASE DE EXECUÇÃO. PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1.

Versa a hipótese recurso de agravo de instrumento, interposto de decisão que, em ação de dissolução de união c/c partilha, em fase de execução, revogou decisão anteriormente proferida, que havia arbitrado aluguéis em favor da exequente, por entender que a agravante faz jus, tão-somente, à metade das prestações pagas pelo imóvel, no período em que perdurou a união estável. 2. Da leitura do decisum extrai-se terem sido partilhados entre as partes tão-somente os valores gastos com a aquisição do imóvel, em questão, durante o período em que perdurou a união estável do ex-casal (fevereiro de 2009 a novembro de 2017), no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada um, não se vislumbrando na sentença, ora executada, nenhuma menção à partilha dos direitos aquisitivos do aludido bem. 3. Considerando que o título exequendo não partilhou os direitos aquisitivos sobre o imóvel e que a agravante deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento de novembro de 2017 em diante, tem-se por incabível o arbitramento de aluguel em favor da exequente, valendo pontuar que, ao contrário do alegado pela recorrente, a mesma não possui nenhum título de co-propriedade, na espécie. 4. O arbitramento de alugueres, in casu, implicaria em inequívoca vulneração aos limites da coisa julgada, atraindo, em consequência, a inexequibilidade do título executivo judicial, nos exatos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. 5. Manutenção do decisum. 6. Desprovimento do recurso.¿

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