TJRJ. Apelação Criminal. O apelado foi absolvido da prática do crime previsto no art. 213, na forma do art. 61, II, «h», ambos do CP. O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado interpôs recurso de apelação, pretende a condenação do acusado na forma descrita na exordial acusatória. Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente na hipótese de provimento do apelo, requer a exclusão da causa de aumento de pena da gravidez. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso para condenar o apelado nos moldes da denúncia. 1. Consta da denúncia que no dia 17/03/2018, o denunciado, de forma livre e consciente, constrangeu a vítima N.G.L. a manter conjunção carnal, com penetração vaginal e anal, mediante violência consistente em puxar a vítima pelos braços, arrastá-la, jogá-la ao chão e arrancar as suas roupas, bem como, mediante grave ameaça consistente em «armar» socos para bater na vítima e dizer que tinha um revólver e atiraria contra ela caso esta não se submetesse ao ato sexual, conforme laudo de exame de conjunção carnal, documentos e declarações. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto a autoria. 4. A prova oral consistiu nas palavras da suposta vítima e das testemunhas, em especial as palavras de Ailton da Silva Barbosa, que viu a vítima e o acusado juntos no dia dos fatos, e que ela aparentava estar alcoolizada e puxava GEORDINEI; viu, ainda, GEORDINEI «saindo fora» e ela puxando ele. Narrou, ainda, «que os dois saíram do terreno, mato; que ouviu uma barulhada vindo do mato, de gargalhadas". Por fim afirmou: «que não aparentava violência no local; que ouviu, vindo do mato, gargalhadas, antes dos dois saírem do local. Palavras que não corroboraram o que foi dito pela ofendida. Destaca-se que não é a conduta de uma vítima de estupro violento. 5. Desta forma, ante a fragilidade probatória, entendo que deve ser mantida a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 6. Isto posto, entendo que a acusação não se desincumbiu de provar que o acusado cometeu o delito de estupro, e diante da verossimilhança das alegações do acusado e da testemunha Ailton da Silva, não há outra solução senão reconhecer a fragilidade probatória. 7. Rejeito o prequestionamento. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a douta decisão monocrática.
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