TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório. No caso presente, inocorrente quaisquer das situações descritas, mas sim a pretensão de reexame da matéria pelo embargante. Com efeito, as provas produzidas ao longo da instrução foram enfrentadas na decisão, de forma clara, coerente e suficiente, mesmo que direta ou indiretamente, quando foram expostas as razões pelas quais não se poderia admitir na decisão pronunciatória a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por manifestamente improcedente. Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo contrariedade, ainda, a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional. Em outras palavras, não houve o vício alegado, evidenciando-se, na verdade, o desejo do embargante de rediscutir a matéria já deduzida no acórdão, na busca da pronúncia do acusado exatamente nos termos como foi denunciado, situação não permitida no âmbito dos embargos declaratórios. A matéria já foi prequestionada no recurso em sentido estrito.
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