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DOC. 853.7907.5380.3620

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

O ajuizamento da ação monitória não exige a apresentação de documento com eficácia de título executivo, bastando prova escrita apta a comprovar o alegado débito. Documentos como contrato de empréstimo e planilha de cálculo são suficientes para a propositura da demanda, afastando a alegação de ausência de documento indispensável e de falta de interesse processual. O prazo prescricional para a ação monitória segue o quinquênio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo contado a partir do vencimento da última parcela, sem alteração em razão do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento. Comprovado o pagamento de uma das parcelas, por meio de débito em folha de pagamento, deve ser excluída tal prestação do montante cobrado. A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não é considerada abusiva, desde que em conformidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A capitalização mensal de juros é permitida desde que pactuada expressamente, sendo suficiente, para tal fim, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com a legislação vigente.

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