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DOC. 853.6508.2560.9122

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

Pretendendo o parquet a apuração imediata da falta disciplinar, não há falar em ausência de interesse recursal. Nos termos do LEP, art. 52, caput, comete falta grave o apenado que pratica fato definido como crime doloso no curso da execução, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, em consonância com a Súmula 526/STJ e com o julgamento, pelo STF, do RE  776.823/RS, em sede de repercussão geral (Tema 758). Logo, inocorrente violação aos princípios da presunção da inocência, do contraditório e da ampla defesa, devendo a conduta faltosa ser apurada, com a designação de audiência de justificação pelo juízo da execução para a oitiva do apenado, na presença do defensor e do Ministério Público, o que dispensa a instauração de PAD, como já reconhecido pelo STF, em sede de repercussão geral (RE  972.598/RS - Tema 941 do STF). 

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