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DOC. 853.6141.3818.1248

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exordial que narra cobranças excessivas incompatíveis com o perfil e histórico do consumidor. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Demandante. Preliminar. Gratuidade de justiça deferida ao Postulante em 1ª instância, a atrair o disposto no Verbete 42 da Súmula desta Egrégia Corte de Justiça. Mérito. Incontroversa falha do serviço ante a falta de insurgência da Demandada contra o julgado. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que apontou consumo estimado para a unidade consumidora inferior ao cobrado nos meses impugnados. Escorreita condenação da Ré ao refaturamento das cobranças «A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2019 ATÉ JULHO DE 2019», cabendo, no entanto, pequeno reparo no decisum para incluir as faturas de agosto a novembro do mesmo ano, dado que houve medição acima da média estabelecida pelo perito. Descabido dever de refaturar outras contas que sequer restaram colacionadas aos autos. Ausência de elementos carreados ao feito aptos a demonstrarem o adimplemento de quantias indevidas, documentação imprescindível para o acolhimento do pleito repetitório. Faturas de abril e junho de 2019 que foram quitadas em valores reduzidos, em razão de desconto aplicado, não havendo importância paga a maior ou que não fosse devida, não justificando, assim, a restituição. Dano moral in re ipsa diante do corte de energia elétrica. Incidência do Verbete 192 («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.») da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Casa de Justiça. Lesão ao tempo configurada. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes deste Egrégio Sodalício. Verbete Sumular 343 deste Colendo Tribunal. Reforma parcial da sentença combatida apenas para refaturar as cobranças de agosto a novembro de 2019. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

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