TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. CONCURSO PÚBLICO DE 2012. CARGO DE AGENTE FISCAL DE URBANISMO. 8 VAGAS ¿ SENDO SETE DE AMPLA CONCORRÊNCIA E UMA DE PCD. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME E CLASSIFICADA NA 14ª POSIÇÃO, OU SEJA, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO COM BASE NO TAC CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0002217-83.2018.8.19.0078. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1.
A tese de repercussão geral, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, dispôs que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital, (ii) se houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, (iii) no caso de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior, desde que comprovado nos autos que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
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