TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RETRATAÇÃO EXECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o STF reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Autor, ao fundamento de que exercia atividade-fim da Reclamada Telemar Norte Leste S/A. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação, nos termos do CPC, art. 1.030, II. 5. Assim, reformando-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, não conheço do recurso de revista do Reclamante, com fundamento nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito