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DOC. 853.5293.4145.1572

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. 

Caso em Exame. A autora, beneficiária de plano de saúde, submeteu-se a cirurgia bariátrica e, após perda ponderal, necessitou de procedimentos médicos adicionais, negados pela operadora sob alegação de ausência de cobertura. A sentença declarou nulas cláusulas contratuais que excluíam tais procedimentos e condenou a operadora a realizá-los, com rateio das custas processuais e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de custeio, por parte da operadora de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, e se tais procedimentos são de caráter estético ou reparador. III. Razões de Decidir. 3. A operadora alegou cerceamento de defesa por ausência de perícia médica para verificar a natureza dos procedimentos. 4. O Tribunal Superior reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos estéticos, mas manteve a obrigação de cobertura de cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento ao apelo da ré e anula-se a sentença para realização de prova pericial médica. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Procedimentos estéticos podem ser excluídos da cobertura, conforme perícia médica. Legislação Citada: Resolução Normativa da ANS 428/2017, art. 17, parágrafo único, II. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1069

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