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DOC. 853.1541.1392.8400

TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/20171 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Na decisão monocrática foram apreciados todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e se concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação. O reclamado requereu que o Regional se manifestasse sobre as provas nos autos que fundamentaram o entendimento da Turma, de que o embargado efetivamente percebeu a verba alimentação em momento anterior à norma coletiva (ACT 1987/1988) e com caráter salarial. O TRT assim registrou: « o reclamante foi admitido em 05/01/1987, bem como que houve um ACT 1987/1988 que previa a concessão do benefício na forma ticket, ou seja, com caráter indenizatório, mas que a empresa, segundo prova testemunhal, depositava o crédito em conta. Consignou-se na oportunidade o entendimento segundo o qual o pagamento de forma distinta do previsto na norma coletiva desvirtuou o caráter indenizatório da parcela, confirmando a tese obreira quanto à natureza salarial da parcela antes da adesão ao PAT, em 1992, que instituiu a natureza indenizatória da parcela. Ressalte-se que o embargante pretende que fique prequestionado o fato de que a ACT 87/88 teve sua vigência a partir de novembro de 1987. Data venia, isso só reforça a natureza salarial da parcela, tendo em vista que o reclamante foi admitido antes mesmo do ACT desvirtuado quanto à natureza salarial da parcela, tendo em vista que ingressou no banco em 05/01/1987. « AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST: No caso, o TRT não emite tese sobre a validade de norma coletiva que atribui ao auxílio alimentação caráter indenizatório, mas sobre o seu descumprimento. Assentou o TRT os seguintes fundamentos: « No mérito, segundo consta do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988 (...) a concessão de ajuda-alimentação deveria se dar sob a forma de ticket, o que não foi observado pelo banco, que efetuava o pagamento da aludida parcela em pecúnia, como se vê nos contracheques e extratos anexados (...) e do quanto dito pela testemunha ouvida, verbis: «(...) que trabalha para a reclamada desde fevereiro de 1988; que durante um período a depoente recebeu ajuda alimentação através de crédito em conta; que atualmente a depoente recebe a parcela através de cartão» (...). O pagamento distinto da forma prevista no instrumento coletivo desvirtua a natureza indenizatória da parcela e corrobora a tese da parte autora quanto ao caráter salarial da verba antes da adesão ao PAT, tendo em vista que o reclamante foi admitido em 05.01.1987. Nesse aspecto, a alteração promovida em consequência da filiação ao PAT, em 1992, qual seja, a transformação em parcela de natureza indenizatória, somente alcança os empregados contratados a partir desta data, não podendo alterar a natureza salarial da verba recebida pelos empregados com contrato de trabalho em vigor nesta época, por se tratar de alteração prejudicial ao trabalhador, o que vedado pelo CLT, art. 468. Nesta linha de entendimento, a OJ 413 da SDI-1 do TST» . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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