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DOC. 853.0632.1679.6525

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL.

1. A decisão monocrática, no particular, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O reclamante insiste que o acórdão regional teria se mantido omisso, mesmo após instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, acerca da causa de pedir relacionada ao disposto no art. 19 do ADCT (estabilidade do empregado) e ao pleito subsidiário de reintegração até a data do encerramento real das atividades da empresa. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. No que se refere à suposta omissão acerca da causa de pedir relacionada ao disposto no art. 19 do ADCT (estabilidade do empregado), o TRT manteve os termos da sentença que registrou que o reclamante, além de não ter se submetido a concurso público para o ingresso nos quadros de pessoal da administração pública, « jamais fora empregada da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sendo sua original empregadora, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia (Emater-BA), uma empresa publica, e sua sucessora, a partir de 1991, a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. (EBDA), uma sociedade de economia mista. Como trabalhador de ente integrante da Administração Publica Indireta, o Acionante jamais foi cotejado com a garantia estabilitária prevista na norma constitucional « . Ademais, consignou que « após a repercussão geral reconhecida pelo STF sobre a matéria, não mais prepondera o entendimento consolidado pela OJ 247 da SDBI-1 do TST, agora prevalecendo a tese de que é necessária a motivação do ato de dispensa de empregado celetista vinculado à empresa pública e sociedades de economia mista, desde que prestem serviços públicos, admitidos mediante concurso, ou, no caso do autor, admitido sem prévia aprovação em concurso público em período anterior à CF/88, com contrato convalidado. Extrai-se, pois, que a extinção da EBDA foi precedida de autorização legal, não tendo ficado consignada ressalva quanto ao aproveitamento de seus empregados, o que, invariavelmente, significa a rescisão contratual dos empregados que pertenciam aos quadros da empresa que ingressou em processo de liquidação « . 5. A respeito da alegada omissão relacionada ao pleito subsidiário de reintegração até a data de encerramento real das atividades da empresa, a Corte Regional foi categórica em consignar « que, conforme os termos da Lei Estadual 13.204/2014, a extinção da EBDA foi precedida de autorização legal, não tendo ficado consignada ressalva quanto ao aproveitamento de seus empregados, o que, invariavelmente, significa a rescisão contratual dos empregados que pertenciam aos quadros da empresa que ingressou em processo de liquidação. Apuro, ademais, que, em relação à alegação da recorrente de que a EBDA continuou a existir, o que foi alterado foi apenas o enquadramento jurídico, em verdade, houve a criação da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural BAHIATER, órgão em Regime Especial de Administração Direta, integrante da estrutura administração direta do Estado da Bahia (Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR), nos termos do art. 6º, § 9º e 27 da citada Lei, cujo ato administrativo insere-se no poder discricionário da Administração Pública em organizar a sua estrutura administrativa para execução das funções públicas, que deve obediência à forma prevista em lei . e dada a vedação constitucional do acesso a cargo público sem prévia aprovação em concurso público, por certo que o reclamante não pode ser incluído no quadro funcional centralizado do Estado da Bahia. Logo, dada a extinção a EBDA, a despedida se revelou motivada. « 6. Assim, embora contrária aos interesses do agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca dos questionamentos formulados. 7. Agravo a que se nega provimento .

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