TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Art. 121, §2º, I e IV, na forma dos arts. 20, §3º, e 29, do CP. Rejeição da denúncia por falta de justa causa, na forma do CPP, art. 395, III. O recorrido ser apontado, em outro processo, como chefe da facção criminosa da área onde ocorreu o homicídio não é indício suficiente de autoria para deflagrar uma ação penal. Apesar da prova da materialidade, pelo laudo de exame de morte violenta acostado aos autos a denúncia embasa a imputação em meras ilações. A investigação não identificou possíveis autor(es) ou suspeito(s) do crime, ou o mandante. Nas transcrições das conversas interceptadas de traficantes da localidade, não há qualquer menção ao mandante ou executor(es) do crime. Os familiares não presenciaram o crime, relataram o que ouviram de terceiros e a vítima teria sido morta por integrantes do tráfico. Não há suporte probatório mínimo - justa causa, para deflagração da ação penal. Mantida a rejeição da denúncia. Recurso desprovido.
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