TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Condenação recorrível pela prática do crime previsto nos arts. 35 c/c 40, IV, da LD. Writ que questiona a fundamentação da sentença condenatória e o binômio necessidade-conveniência da cautela, destacando que a autoridade coatoro Decretou a prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória. Ainda, aduz que «a autoridade coatora entendeu por adicionar DEZOITO DIAS à pena privativa de liberdade, com a finalidade de tornar incabível a conversão em pena restritiva de direitos". Por fim, realça os atributos favoráveis do Paciente e invoca o princípio da proporcionalidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (19 anos de idade na época dos fatos) que, em tese, de forma livre e consciente, teria se associado a indivíduos não identificados, mas integrantes da mesma facção criminosa, com o fim de praticar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente que teria portado artefato explosivo do tipo granada sem autorização e em desacordo com determinação legal. Policiais militares em patrulhamento que teriam se deparado com quatro indivíduos portando armas de fogo em via pública e, durante tentativa de abordagem dos mesmos, receberam disparos. Equipe policial que teria avançado no local do confronto e encontrado o Paciente caído no solo com ferimentos e na posse de uma granada na cintura e um simulacro de fuzil tipo airsoft (objetos que teriam sido apreendidos), além de um indivíduo não identificado também caído no solo ferido e com uma pistola municiada. Outros indivíduos que teriam se evadido. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. CPP que, no parágrafo único do art. 387, dispõe que «o juiz, ao proferir sentença condenatória... decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Jurisprudência pacificada do STJ enaltecendo que «as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal admitem a negativa do direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal". Viabilidade da decretação excepcional da cautela por ocasião da sentença condenatória, vez que lastreada em depoimentos colhidos em AIJ, sob o crivo do contraditório, além de demais provas, evidenciando, só então, a presença dos requisitos cautelares. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Paciente que ostenta anotação por suposta infração aa Lei 11340/06, art. 7º. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Denegação da ordem.
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