TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL - CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ENTRE O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O ACUSADO - RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUITOS DO CPP, art. 28-AADIMPLIDOS.
O acordo de não persecução penal (ANPP) constitui um instrumento jurídico extrajudicial firmado entre o autor do delito e o órgão de execução Ministério Público, o qual, em caráter excepcional ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, deixa de apresentar denúncia ao constatar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos. Não se trata de um direito subjetivo do investigado, mas sim de uma discricionariedade vinculada do órgão de execução do Ministério Público, cuja atuação está sujeita ao controle judicial. Uma vez celebrado o acordo, a análise judicial se restringe à verificação de sua legalidade e voluntariedade, conforme disposto no § 4º do CPP, art. 28-A A recusa à homologação somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, seja pelo descumprimento dos requisitos legais para a propositura do acordo, seja pelas condições nele impostas, conforme o § 7º do mesmo artigo.
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