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DOC. 851.8568.9411.8148

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE RESSALVA A AUSÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. 1. Extrai-se, da premissa fática estabelecida, que o autor não vindicou a produção de prova testemunhal, sendo oportuno relevar que o exame da questão atinente ao requerimento de referida prova durante a instrução ou de que teria o recorrente levado, espontaneamente, suas testemunhas à audiência, importaria no necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula 410 deste TST. 2. O mesmo óbice se observa quanto ao pretenso reconhecimento do vínculo de emprego no processo matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA ADMITIU FATO INEXISTENTE OU CONSIDEROU INEXISTENTE FATO OCORRIDO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA, NO PROCESSO MATRIZ, SOBRE A TESE VENTILADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. É evidente que a expressão « esta ata tem efeitos de ressalva para as partes e testemunhas que estão presentes » é genérica e, de modo algum, confirma a presença de testemunha indicada pelo autor à audiência. 2. Do exame das atas adunadas ao feito matriz, observa-se que, em nenhuma ocasião, requereu o autor a oitiva de testemunhas de sua indicação. Não há, outrossim, menção à presença de testemunhas do recorrente à audiência. 3. Se não bastasse, a própria Juíza que presidiu as audiências confirmou, em sentença, que « as duas testemunhas mencionadas nas audiências de instrução eram da reclamada, não tendo o autor pedido a produção de prova testemunhal ». 4. Não se cogita, portanto, o alegado erro de fato, na medida em que não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 5. Ademais, opostos embargos de declaração, assim decidiu o Juízo: «Ressalto que o reclamante não registrou nenhum requerimento de produção de prova oral na audiência de instrução, e ainda que assim não fosse, pelo entendimento esposado na sentença, as provas orais não iriam interferir no convencimento deste juízo. Observo, também, que não houve impugnação à prova documental». 6. Veja-se, portanto, que houve intensa controvérsia sobre o fato de ter ou não a parte autora registrado seu requerimento pela produção de prova testemunhal ou levado, espontaneamente, suas testemunhas, o que, por si só, é suficiente para obstar a pretensão rescisória com fundamento em erro de fato, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 136 desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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