TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA BENESSE.
A prática de novo delito no curso de período de prova do livramento condicional não enseja o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. O livramento condicional possui regramento próprio, que não prevê a configuração de falta grave pelo cometimento de novo delito durante o período de prova. Tal prática enseja somente a suspensão ou revogação do benefício, conforme a LEP, art. 145.
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