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DOC. 850.5817.3765.2996

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

ação condenatória - prestação de serviços - energia elétrica - tutela de urgência deferida para restabelecimento do serviço de fornecimento - possibilidade - ausência de qualquer motivo, ao menos aparente, para a interrupção - plausibilidade nas alegações - autora que narrou ocupar um imóvel no qual reside outro inquilino e que possui dois relógios e que os relógios foram trocados, sendo que cada um mede o consumo do inquilino errado - situação já sabida pela ré ao menos desde agosto de 2023 - ação movida pelo outro inquilino que narrou a situação e teve julgamento de parcial procedência - risco de dano - no local a autora possui um estabelecimento prestador de serviço que não pode funcionar sem energia elétrica - ré que alega inadimplência, porém a autora comprovou o pagamento de todas as faturas retroativas a um ano - pedido da ré neste recurso para delimitar a eficácia da liminar e deixar claro que, se houver inadimplência futura, poderá realizar o corte do serviço - inexistência de qualquer indício de que vá ocorrer inadimplência já que mesmo com esse problema todo a autora pagou as contas - ré que poderá pleitear o que entender pertinente no momento oportuno - ademais, esse ponto sequer foi objeto se análise pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual a decisão direto nesta instância recursal configuraria supressão da instância e ofensa ao devido processo legal - juiz de direito que deferiu a liminar sob pena de incidência de alguma medida autorizada pelo art. 139, IV do CPC - contudo, a aplicação de tais medidas está suspensa ante a admissão da ProAfR no REsp 1955539 / SP, Ministro Marco Buzzi, desde 29/03/2022 e aguardando julgamento pela Corte Especial - tendo em vista que o art. 537, caput e § 1º do CPC permite a aplicação de multa de ofício para a tutela de urgência, ficando estabelecia a multa diária de R$ 500,00 e limitada a R$ 15.000,00 com possibilidade de majoração em caso de persistência no descumprimento - determinação para a intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação nos termos da Súmula 410/STJ - autorização a autora para providenciar a comunicação pessoalmente, observando-se o disposto no art. 231, § 3º do CPC quanto aos prazos, se assim entender pertinente - recurso não conhecido com aplicação de multa cominatória e advertência sobre a possibilidade de majoração

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