TJRJ. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO-RESIDENCIAL. PANDEMIA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Sentença de improcedência em ambos os feitos. Apelação exclusiva da Parte Autora em ambos os feitos. Pretensões consignatórias da parte autora relacionadas a períodos distintos. A controvérsia dos autos consiste em examinar a possibilidade de revisão do contrato de locação de imóvel não-residencial, por onerosidade excessiva em razão da crise sanitária que se instalou pela Pandemia da Covid-19. Sobre o tema, o STJ pacificou entendimento no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. A revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Apesar de terem sido juntados balancetes de janeiro a maio de 2020, que representam um decréscimo no ativo da parte autora, tal circunstância não é capaz, por si só, de comprovar o estado de excepcional onerosidade excessiva, a justificar a revisão contratual. Como bem exposto na r. sentença apelada, considerando a relação sinalagmática do contrato, é evidente que a repercussão da pandemia apresentou graves prejuízos a todos setores empresariais e civis, de modo que o Poder Judiciário deve ser deferente às relações negociais, com intervenção mínima nos pactos estabelecidos. Ausência de demonstração dos requisitos excepcionais para justificar a revisão contratual e, por consequência, os depósitos realizados, a título de consignação de pagamento, se revelam insuficientes para declarar extinta a obrigação. Sentenças mantidas. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA EM AMBOS OS FEITOS.
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