TJSP. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo a disciplina legal da ação de busca e apreensão, para o deferimento da medida liminar basta a demonstração da existência do contrato e da ocorrência de notificação prévia ao devedor fiduciante, abrindo-se a oportunidade para emendar a mora. A presença desses requisitos constitui fundamento para a identificação do direito à tutela antecipada, não sendo suficiente, para obstá-la, a alegação de divergência entre o número da operação indicado na notificação e o número da proposta constante da cédula de crédito bancário, notadamente quando a correspondência traz elementos que permitem a identificação da dívida pelo devedor fiduciante, que tinha pleno conhecimento do débito e, por sua vez, não negou o inadimplemento, e tampouco indicou a existência de outros contratos firmados com o demandante, que pudessem ensejar qualquer tipo de dúvida a respeito da mora descrita na notificação. 2. No caso, os efeitos da notificação se operaram, pois foi atingida a finalidade do ato, que é a de dar conhecimento à parte, e é o que basta para propiciar a operatividade da cláusula resolutória, justificando o deferimento da medida liminar
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