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DOC. 850.3327.1196.0007

TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - EXTORSÃO. GOLPE TELEFÔNICO DO «FALSO SEQUESTRO". ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO ADEQUADO E PROPORCIONA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA.

Recurso defensivo buscando a absolvição. Impossibilidade. Vítima VIVIANE relatou que recebeu uma ligação como se a filha tivesse sido sequestrada. Pediam que a vítima fizesse dois depósitos nas contas indicadas pelos extorsionários. Na ligação a vítima ouvia «sua filha» chorando e implorando que ela fizesse o depósito. A vítima realizou tais depósitos e forneceu os dados das contas na delegacia. Afirmou em juízo que não se recordava o valor exato, mas girava em torno de R$2.500,00 a R$3.000,00. Ao ser ouvida em sede inquisitorial, VIVIANE especificou que, seguindo as instruções dos interlocutores, realizou um depósito no valor de R$ 1.500,00 na conta de SUENIA DE SOUZA HENRIQUES e R$1.400,00 na conta de LUANA PAULA DA CUNHA VIEIRA. Empreendidas as investigações e diligências pela polícia, foi possível localizar apenas LUANA PAULA, que por sua vez confirmou em sede policial que recebeu um depósito de R$ 1.400,00 em sua conta a pedido do ac. CASSIO, seu ex-companheiro que estava preso no Presídioo Cotrin Neto. Em Juízo não se recordava, mas disse que o valor girava em torno de R$1.000,00 a R$3.000,00. Não sabia a procedência. Entregou o dinheiro na porta do Presídio a uma terceira pessoa por orientação de Cassio. Teve sua conta bloqueada. Indagou a Cassio o que houve e ele não falava, só lhe pedia desculpa. Ausência do comprovante do depósito que não configura ausência de materialidade. Divergência de valores informados em juízo pela vítima e por Luana se deu em razão do tempo transcorrido (foram ouvidas 04 anos após os fatos). Luana confirmou que efetivamente recebera o depósito. Versão do acusado de que «emprestou» a conta de Luana para outro detento restou inverossímil. Prova que não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade. Absolvição que se refuta. Fixação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Acusado portador de maus antecedentes. Discricionariedade do julgador. Exasperação fundamentada. Ausência de direito subjetivo à adoção de alguma fração específica. Pena foi elevada inclusive com parcimônia, considerando que o réu ostenta 04 condenações transitadas em julgado geradora de maus antecedentes. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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