TJRJ. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Termos de ocorrência de irregularidades (TOI) e recuperação de consumo não faturado. Idoneidade da estimativa. Ônus do prestador, que logrou observá-lo no caso concreto. Recuperação de consumo. Erro de cálculo. Correção. Dano moral não configurado. 1. A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 590 da Res. Aneel 1.000/2021, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à fiel caracterização da irregularidade. O mesmo se aplica quanto à estimativa de consumo não faturado (art. 595 da Resolução). 2. Entretanto, no caso específico dos autos, ao contrário do que sói ocorrer, a concessionária logrou reunir suficientes elementos probatórios para lastrear a constatação de seus prepostos na lavratura do TOI, instruído que foi com fotografias claras e nítidas da irregularidade, aptas a demonstrar inequivocamente a perigosa ligação direta entre a rede suspensa de energia e o imóvel para, mediante lamentável artifício, furtar-se ao registro da energia elétrica pelo mecanismo medidor. 3. A memória de cálculo do TOI, porém, apontou, sem quaisquer esclarecimentos, a necessidade de recuperação de nada menos que 9.441 kWh, medição que não se coaduna com o histórico de consumo. Considerando a média dos 3 maiores valores de consumo dos 12 ciclos anteriores, o consumo recuperado deve ser reduzido para 179 kWh. 4. Dano moral não configurado. 4. Parcial provimento ao recurso.
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