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DOC. 849.4242.2365.1646

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - art. 155, «CAPUT», DO CP - CRIME IMPOSSÍVEL - CP, art. 17 - SEGURANÇAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 567/STJ - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR ACIMA DOS 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 01.

Conforme entendimento da Súmula 567/STJ, a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, como no caso concreto, em que houve a consumação do delito sendo o réu abordado na parte de fora do estabelecimento. 02. O furto se consuma com a mera inversão da posse da coisa alheia móvel, «ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada», conforme a súmula 582/STJ. 03. Incabível a aplicação do princípio da insignificância no presente caso considerando que não restou constatada a mínima ofensividade da conduta, tendo a «res furtiva» sido avaliada acima de 10% do salário mínimo. 04. Conforme estipula o CPP, art. 804, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.

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