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DOC. 849.4217.4500.3333

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 129, §1º, c/c art. 129, §9º e §10º, ambos do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Narra a denúncia que o apelado, no dia 20/10/2020, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua ex-namorada, com socos, tapas e chutes, causando-lhe lesões corporais. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima deve ter valoração especial, desde que a narrativa seja clara e sem contradições com as provas. Depoimentos das testemunhas e do apelado que, juntamente com outros elementos destacados, sugerem que ALMIR pode não ter praticado as agressões contra Bruna. Exames não identificaram lesões que corroborassem integralmente a narrativa da vítima, o que lança incerteza quanto à extensão e a causa de seus ferimentos. Prova oral que corrobora a versão do apelado e confirma temperamento agressivo da vítima. Dúvida razoável. Inexiste nos autos prova suficiente para condenar o apelado nos termos da denúncia. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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