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DOC. 848.9820.9913.1187

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.

Agravo da parte ré. Cabimento do recurso contra decisão que indeferiu a produção da prova pericial. O STJ entende que o rol do CPC/2015, art. 1.015 deve ter a taxatividade mitigada «quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso, a questão deve estar pacificada antes da prolação da sentença, devendo ser observado que eventual deferimento da prova em fase recursal importará nulidade dos atos posteriores ao início da instrução. Recurso conhecido. No mérito, o recurso prospera. Nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC/2015, compete ao Juiz decidir quais são as diligências indispensáveis à instrução do processo e à formação de seu livre convencimento, determinando a produção das provas que considere necessárias e indeferindo aquelas que entenda desnecessárias para o julgamento do litígio. A parte agravante requer a produção de prova pericial, com a nomeação de perito contábil para a apuração dos cálculos ou a remessa dos autos ao Contador Judicial. Verifica-se que basta a remessa dos autos ao contador judicial para o deslinde da questão. Na hipótese, conforme alegado pela parte agravante, verifica-se que os cálculos a serem efetuados guardam relativa complexidade a justificar a remessa dos autos para o contador judicial a fim de melhor apurar o valor efetivamente devido, objeto da liquidação de sentença, o que melhor irá instruir a decisão final do juízo de primeiro grau, revelando-se prudente o parcial provimento do recurso para a realização dos cálculos solicitados. Precedentes deste E. TJRJ. Decisão parcialmente reformada para determinar a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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