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DOC. 848.6359.9293.7973

TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na decisão ora embargada, reconheceu-se a transcendência política da causa e deu-se provimento ao recurso de revista do Município de Guarulhos, para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, do terço constitucional e do abono pecuniário, nos exatos termos do entendimento proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501. 3. No caso, o Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, requerendo manifestação sobre a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças do terço constitucional e dos abonos de férias, bem como a manutenção de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, devido à falta de improcedência total da reclamação. 4. Com efeito, a decisão embargada não enfrentou as referidas questões, razão pela qual merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios para, sanando as omissões detectadas, consignar que deve ser mantida a condenação relativa às diferenças dos abonos das férias e do terço constitucional pela incidência das horas extras e do adicional noturno, e, diante da falta de improcedência total da reclamação, restabelecer a condenação do Município de Guarulhos quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo.

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